quarta-feira, 24 de junho de 2009

O álcool é o maior câncer social que o Brasil possui

O art. 81, I e II, do ECA, dispõe que é proibida a venda de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, à criança e ao adolescente. O art. 243 do ECA tipifica como criminosa a conduta de quem vende, fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, à criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

A sanção para este crime é de seis meses a dois anos de detenção, além de multa. Noutras palavras, é proibido vender bebidas alcoólicas e cigarros à criança e ao adolescente porque estes produtos têm componentes que causam dependência física e psíquica.

Não obstante a proibição legal, cigarros e bebidas alcoólicas são vendidos a crianças e adolescentes em bares, mercados, supermercados, hipermercados, lanchonetes, clubes sociais, boates, campos de futebol, enfim aqueles que exploram a venda destas drogas, em regra, não respeitam as normas legais proibitivas, que são absolutamente claras, contribuindo para que jovens se tornem viciados e dependentes.

O alcoolismo infantil e na adolescência é fruto, além de outras causas, da irresponsabilidade e da ganância de pessoas que exploram este tipo de comércio. Aquele que age desta forma não é diferente daquele que vende drogas ilícitas (maconha, cocaína, crack etc). Os dois são criminosos.

O álcool é o tóxico livre, o tóxico protegido e nunca uma droga teve tantos dependentes e fez tantos estragos na família e na sociedade sem ao menos ser taxada como tóxico. A própria Organização Mundial de Saúde é muito tolerante quando fala a respeito do álcool, dizendo que só uma minoria dos que o consome seria dependente. A realidade, porém, é outra.

No mundo, o número de dependentes do tóxico-álcool é muito maior do que o número de dependentes de todas as outras drogas legais juntas. Esta droga está sempre associada ao progresso, à alegria, à felicidade e à vitória.

O vencedor de uma corrida na fórmula 1 comemora sua vitória com um champanhe; aniversários, casamentos, formaturas, churrascos, nascimento de um filho, ou seja, datas festivas são sempre comemoradas e regadas a bebida; natal e ano novo, assim como carnaval, festas juninas, dias dos pais e das mães, enfim qualquer festa é sempre comemorada com bebidas alcoólicas; uma conquista, como o ingresso numa faculdade ou a aprovação em um concurso, a vitória do time preferido, tudo é motivo para comemoração com bebida alcoólica, daí porque ela é sempre hipocritamente protegida por todos. O alcoolismo já atinge milhões de crianças e adolescentes no Brasil.

Segundo Josiane Rose Petry Veronese (1), pesquisa realizada pelo Centro Brasileiro de Informações Sobre Drogas e Psicotrópicos, órgão ligado à Escola Paulista de Medicina, entre estudantes da rede estadual de primeiro e segundo graus da cidade de São Paulo, revelou que 70,04% dos jovens começam a beber entre os 10 e os 12 anos de idade (nos Estados Unidos o índice é de 50,02%).

No Brasil, as bebidas alcoólicas são vendidas a preço de banana, principalmente a pinga e a cerveja, que são muito consumidas. Uma garrafa de pinga custa menos que um litro de leite e é muito mais fácil à pessoa conseguir que alguém lhe pague uma dose de pinga do que um copo de leite. Isso ocorre porque a dose de pinga é muito barata.

O consumo do álcool está ligado à criminalidade. Muitos bebem para se encorajar e cometer crimes como roubos, furtos, assassinatos, agressões etc. O álcool é hoje o maior câncer social que o Brasil possui. Há os que por estarem alcoolizados cometem excessos no trânsito. O alcoolismo também está associado às dispensas sem justa causa e aos acidentes de trabalho.

Há, ainda, que se destacar o custo social do álcool, a chamada droga lícita, ou seja, são muitas as despesas com os tratamentos de cirroses, lesões decorrentes de seu uso, bem como com as intervenções psiquiátricas. Eis aí um problema sério e gravíssimo, pois o álcool é protegido, ninguém o teme e todos o tratam como amigo. É necessário, portanto, combater a venda de álcool e também de cigarro a menores de dezoito anos de idade.

Em suma, a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros a menores de dezoito anos de idade constitui grave ofensa às normas de proteção à criança e ao adolescente e, em conseqüência, ofende os interesses difusos próprios da infância e da adolescência, legitimando a atuação do Ministério Público, que tem o dever de agir de ofício até mesmo em defesa do direito de uma única criança. Mas não é só o Ministério Público. A família, a sociedade e o Poder Público também têm responsabilidades. Este último, por exemplo, não tem programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins, não obstante mandamento previsto no art. 227, § 3º., VII, da Constituição Federal.

Aqui na comarca de Mirassol, temos requisitado a instauração de inquéritos policiais contra comerciantes que vendem bebidas alcoólicas. Se forem flagrados, a orientação é que sejam presos e autuados. Alguns já foram processados criminalmente. Isso, porém, não basta, razão pela qual temos instaurado procedimentos administrativos para promover ações civis públicas objetivando a aplicação de multa e, se o caso, a interdição do estabelecimento comercial, por ofensa às normas de proteção à criança e ao adolescente. Até hoje não foi preciso ingressar em juízo com nenhuma ação, pois os comerciantes vêm celebrando acordos com a Promotoria de Justiça obrigando-se a não vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, bebida alcoólica a criança ou adolescente, bem como a afixar o acordo nos estabelecimentos comerciais, em lugar visível e de fácil acesso ao público.

O não cumprimento das obrigações assumidas implica no pagamento ao Fundo Municipal, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de multa que varia de um a cinco salários mínimos por cada criança ou adolescente que for vítima da ação de comerciantes, de seus funcionários ou de pessoas que atuem sob sua responsabilidade, independentemente das responsabilidades administrativa, civil e criminal previstas na legislação. O dinheiro eventualmente arrecadado com as multas é para a promoção de campanhas preventivas contra as drogas.

Uma outra medida tomada foi conscientizar vereadores e prefeitos da necessidade de aprovar leis municipais que ajudem no combate à venda de bebidas alcoólicas. Dois municípios - Mirassol e Bálsamo - saíram à frente e aprovaram leis que permitem a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais caso vendam bebidas alcoólicas e cigarros a menores. O argumento é simples. O alvará é concedido para o comerciante exercer uma atividade lícita, logo ao vender bebida alcoólica e cigarro a menores o comerciante realiza uma atividade ilícita e, por tal motivo, deve ter o alvará cassado.

De outro lado, esperamos ansiosamente que o Congresso Nacional regulamente a propaganda de bebida alcoólica na televisão, pois de nada adiantará esta cruzada regional se a televisão continuar veiculando em horário nobre propaganda de uma droga que, embora seja legal para os maiores, é ilegal para os menores de dezoito anos de idade.


sábado, 30 de maio de 2009

NOSSAS LEIS, E O ALCOOLISMO

Este artigo tem por objetivo apresentar sugestão para um melhor gerenciamento judicial das implacáveis estatísticas dos crimes de trânsito em nosso país. Pelos levantamentos, infere-se que a bebida alcoólica é a inseparável companheira do motorista brasileiro – com ênfase nos finais de semana eferiados –, funcionando como verdadeira actio libera in causana consecução dos crimes de dano de trânsito, isto é, homicídios e lesões corporais. E não se pode olvidar que oscrimes de perigo, mormente o de embriaguez ao volante (CTB, art. 306), funcionam como crimes de passagem para aqueles.

Cremos piamente que o juiz criminal pode ser um instrumento valioso na educação, na orientação, na advertência ena punição de nossos motoristas irresponsáveis. Isto porque, conquanto distante da nuança dos fatos, durante a fase pré-processual, tem a faculdade (senão o dever) de estudar os casos sob sua presidência e avaliar a extensão dos danos sofridos pela(s) vítima(s) e sentir quem é o autor do fato e quais as circunstâncias que permearam o evento danoso. Exemplo rotineiro de motoristas irresponsáveis pode ser tirado de indiciados em três ou quatro inquéritos simultâneos por embriaguez ao volante cumulada ou não com falta de habilitação.

Esta simples consulta pode propiciar resultados de relevância ímpar, mormente quando se constata, meses ou anos depois, que aquela pessoa com incontáveis passagens por delitos de menor potencial ofensivo foi o causador de crime de trânsito grave.

Peço que os colegas interpretem este alerta como um apelo em prol de toda a comunidade. O juiz criminal tem poucos, talvez ínfimos, meios para alcançar sucesso em sua ação. Mas se com uma conduta ponderada, cautelosa efinalista – lembre-se de Welzel –, em relação aos casos mais agudos, puder evitar uma morte ou mitigar lesões graves ou gravíssimas de uma única pessoa, valeu a pena sua atenção.

A bebida alcoólica é a causa maior do péssimo desempenho dos motoristas nas vias terrestres brasileiras. Osacidentes – com resultado morte ou lesão grave – representam o efeito da inconseqüência manifesta.


2 – O consumo de bebida alcoólica no Brasil.

Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea –, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento do Governo Federal, calcula-se que 40 pessoas morrem todos os dias nas rodovias nacionais. Esta avaliação feita dez anos após a entrada em vigor do CTB tem como fundamento dados do Denatran e das Polícias Rodoviárias Federais.

Não é só. Dados da Agência FAPESP, de 03/09/2007, levando em conta todas as rodovias nacionais, 35 mil pessoas morrem nas estradas todos os anos, com ênfase para os finais de semana e feriados. Esta estimativa coloca o Brasil entre os países com a maior taxa de mortalidade no trânsito no mundo.

Um estudo realizado por equipe do Programa Acadêmico sobre Álcool e outras Drogas da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com vítimas fatais de acidentes de trânsito, mostrou que o álcool estava presente em cerca de 75% dos casos e que, embora o Código de Trânsito Brasileiro estipule o índice de 0,6 grama como limite máximo permitido de concentração de álcool por litro de sangue para caracterizar infração, número significativo das vítimas apresentava índices muito inferiores.

O estudo avaliou os testes de alcoolemia realizados por legistas do IML em 94 mortos em acidentes e detectou que apenas 11 (11,77%) não haviam ingerido bebidas alcoólicas. Nas 83 vítimas restantes (equivalente a 88,3% do total), foi detectada a presença de álcool no sangue. Desses testes positivos, em 60,2% dos casos os envolvidos apresentavam nível de álcool por litro de sangue superior a 0,6g.

Curiosamente, 38,3% dos mortos estavam no nível permitido, com índices entre 0,1 g/l a 0,59 g/l de álcool no sangue, o que sugere que o limite preconizado pelo CTB poderia ser reduzido. Na França, campanhas estão sendo feitas para reduzir de 0,5g para 0,2g o nível limite de álcool por litro de sangue do motorista. Na Suécia, o índice máximo é de 0,2g e no Japão é de 0,0, isto é, tolerância zero.

Por certo, a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias é providência fora de dúvida e fator altamente benéfico na luta contra tantas mortes.

Em 21 de janeiro de 2008, o Governo Federal baixou a Medida Provisória 415, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, segundo a qual fica vedado, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas. O descumprimento da norma implicará multa de R$ 1.500 ao comerciante. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos. Não é só. O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de venda de bebidas alcoólicas, sob pena de multa de R$ 300.

A fiscalização ficará a cargo da Polícia Rodoviária Federal.

Ao lado da luta contra a venda de bebidas alcoólicas por bares e restaurantes na beira das estradas, o ministro José Gomes Temporão, que tem no combate ao álcool uma das suas principais bandeiras, igualmente buscava restringir a publicidade da cerveja na televisão. Todavia, como se sabe, perdeu, ao menos por ora e parcialmente, as duas batalhas.

Informa Roberto Pompeu de Toledo, em seu ensaio "Desceu quadrado", que o projeto de restrição da publicidade da cerveja na televisão enviado em regime de urgência ao Congresso Nacional, por acordo de lideranças, perdeu a urgência efoi remetido para "as calendas gregas". Mais: quanto à tentativa de proibir a venda de bebidas em bares e cervejas à beira das estradas, o Congresso abriu uma exceção para bares e restaurantes situados em áreas urbanas [01].

Quem tem bom senso sabe que o ministro deve prosseguir em sua luta, ainda que contra os lobbys de fabricantes, agências de publicidade e emissoras de televisão.

Em outra ponta, São Paulo e Paraná possuem leis impondo a proibição integral.

Interessante que, embora a lei vede nestes estados a comercialização de bebidas alcoólicas, a fiscalização não se tem mostrado efetiva, uma vez que os acidentes fatais repetem-se de maneira assustadora, o que exige, por certo, ajustes nas medidas de fiscalização. De todo modo, a existência do diploma legal é uma relevante conquista na luta contra o álcool no trânsito.


3 – O juiz e os dias atuais.

Sempre foi tema de reflexão entre os operadores do Direito a ética, a moral, a transparência e o descortino de parte dos magistrados. Homem de seu tempo, o juiz enfrenta diuturnamente desafios incessantes, dentre eles, a mutação constante das leis e a evolução dos costumes.

José Renato Nalini, ao abordar o tema da constante integração do magistrado em processos de atualização, expressa que "O juiz que não estuda é realidade inexistente no mundo fenomênico. O sentenciar é ato que pressupõe o processo formador do convencimento e este é antecedido pelo estudo. Lendo continuamente, colhendo subsídios nos trabalhos intelectuais dos patrocinadores das partes, dos membros do Ministério Público, na doutrina e jurisprudência, nem sempre possui o magistrado condições de um estudo sistemático e desvinculado com a urgência do caso concreto".[02]

Em outras palavras, para enfrentar a crescente produção legislativa federal em todos os ramos do Direito, há de ser esmerado acima de tudo, independente de ser especialista, mestre ou doutor. O estudo sistemático permite que se mantenha atualizado e apto a equacionar as controvérsias instauradas sob sua presidência.

O juiz há de ter percepção clara de seu papel na comunidade. Ainda que a carga de trabalho seja de causar estresse sem precedentes, seu papel no Estado Democrático de Direito, consagrado pela Carta Política, é o de distribuir a justiça, jamais abrindo mão de sua convicção em favor de interesses econômicos, políticos e mundanos. Aliás, se pensar assim, que não seja juiz.

O magistrado precisa ser devotado à solução de litígios. Exerce um sacerdócio. Sem vocação, a frustração será inexorável. Neste sacerdócio, clama-se pela adoção da postura de agente conscientizador, atuando de modo efetivo eincessante para, analisando caso a caso, impeça ou auxilie na redução das estatísticas dos condutores que, sob a influência do álcool, continuam desrespeitando a vida alheia.


4 – O papel do magistrado na medida cautelar de suspensão de permissão ou de CNH (CTB, art. 294).

Isto posto, sugerimos que, durante a fase administrativa, o magistrado procure maior contato com os autos – até indique um funcionário de sua confiança para tal mister – e, estando presentes os requisitos cautelares do fumus boni juris e do periculum in mora, providencialmente determine a suspensão da permissão ou da CNH do motorista irresponsável.

Para tanto, deve-se valer da medida cautelar preconizada no art. 294 do CTB, segundo a qual: "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção". Assim, o juiz criminal passará a exigir do motorista infrator cautela redobrada em seus desmandos, evitando sua reincidência em outros crimes de trânsito.

Nesta senda, a medida cautelar tende a funcionar como instrumento valioso não somente para a aplicação do direito ao caso sub judice, mas e principalmente prevenindo outros crimes.

Estou convencido de que os juízes criminais podem se tornar uma gota efetiva e realizadora no oceano da luta contra o excesso de bebida alcoólica e – por que não incluir? – de uso de drogas no trânsito. Em seu cotidiano, os inquéritos eprocessos dão conta de uma série infindável de pessoas que incidem e reincidem em crimes do gênero.

Como é cediço, o eventual excesso pode ser contrastado pela parte mostrando seu inconformismo através do recurso pertinente. Recorde-se que o art. 294, em seu parágrafo único, preconiza que "Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo".

O magistrado deve ponderar que pode colaborar com a redução das estatísticas das mortes ou lesões corporais de todas as naturezas.

A faculdade de agir com efetividade em prol da comunidade – ao aplicar a medida cautelar em questão – adquire caráter de prevenção específica, contudo preocupar-se-ão os demais condutores que dela tomarem ciência – passando a funcionar como medida de prevenção geral – beneficiando a sociedade como um todo.


5 – Conclusão. As autoridades policiais e os integrantes do MP.

Malgrado essa sugestão tenha como destinatário maior o juiz criminal, peço vênia que as autoridades policiais e osmembros do Ministério Público também se debrucem sobre os autos em crimes de trânsito. Certamente, toda a comunidade brasileira agradecerá.